O Ministério Público Eleitoral da Paraíba exarou parecer pelo não conhecimento e arquivamento das exceções de suspeição opostas pelo governador Cássio Cunha Lima, contra o juiz do Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba (TRE/PB) Nadir Leopoldo Valengo. As exceções visavam afastar o referido juiz do julgamento de diversas ações de interesse do governador do estado.
Argumenta o governador, nas exceções de suspeição, que o juiz Nadir Valengo teria interesse nas causas que envolvem o mandato de governador, pelo fato de ter advogado para a irmã e sobrinha do senador José Maranhão (segundo colocado no pleito), político este interessado diretamente no desfecho das referidas causas, uma vez que seria beneficiado com a cassação do mandato de Cássio Cunha Lima, assumindo o cargo de governador do estado.
O governador alega que o motivo do pedido de suspeição foi conhecido somente no dia 2 de agosto passado, por meio de matéria jornalística veiculada em jornal local, a qual informou que o juiz Nadir Valengo teria sido advogado da irmã e da sobrinha do senador José Maranhão. Cássio Cunha Lima sustentou, ainda, que é absolutamente incompatível a condição de advogado da família do senador, inclusive patrocinando causas nas eleições 2002, com a situação de julgador em causas que interessam diretamente à referida família. Argumenta, ainda, que, além das causas tratadas na matéria jornalística, haveria outros serviços jurídicos prestados aos parentes do senador. Nadir Valengo - Em suas razões, o juiz pugnou pela improcedência das exceções de suspeição, alegando intempestividade (oposição fora do prazo legal), uma vez que os fatos mencionados pelo governador ocorreram em período bem anterior a seu ingresso na Corte Eleitoral e que, desta forma, o prazo para o ajuizamento das exceções seria de 15 dias contados de sua posse no TRE/PB para as ações já existentes ou contados do ajuizamento de novas ações. Nadir Valengo afirmou, ainda, que não foi juntada a cópia da matéria jornalística aos autos, razão pela qual não pode ser considerada a alegada data de publicação da matéria, dia 02 de agosto, como termo inicial para fins de contagem de prazo processual.
O juiz argumentou também que não pode ser considerado como motivo de sua suspeição, o mero exercício da advocacia em defesa de parentes em 2º e 3º graus, na linha colateral, de parte interessada nos processos eleitorais que tramitam no TRE/PB. Afirma, ainda, que não se pode presumir a existência de amizade íntima, pelo mero exercício da advocacia, tampouco este fato revela interesse pessoal do magistrado para julgar as demandas que tramitam na Corte Regional Eleitoral.
Parecer - Para o MP Eleitoral, não tem consistência a alegação de que somente através de publicação jornalística teria o governador tomado conhecimento da atuação profissional do magistrado na qualidade de advogado de familiares do senador José Maranhão nas eleições 2002, mesmo porque, sequer juntou cópia da noticiada publicação. Ademais, a atuação de advogados em causas eleitorais é amplamente noticiada, tornando-se de conhecimento público. “A mera alegação de que só tomou ciência dos fatos no dia em que foi veiculada matéria jornalística é inconsistente, até porque o mencionado jornal não foi colacionado aos autos”, afirma o parecer. Assim, para o MP Eleitoral, os advogados do governador deveriam ter arguido tal fato no prazo legal de 15 dias, contados da posse do mencionado juiz na Corte Eleitoral.
Ainda, segundo o parecer, mesmo que seja analisado o mérito da questão, o eventual exercício da advocacia para parentes de partes ou de terceiros interessados não geraria, por si só, suspeição do magistrado eleitoral, notadamente quando não há qualquer indício de amizade íntima que pudesse comprometer a imparcialidade do julgador.
Fonte: Site Paraíba.com
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